A Contabilidade Pública que o Brasil Perdeu e o Estado que Precisa Nascer
Parte II • página 31
Sumário
Capítulo 09

A Lei 4.320/1964 E O Momento Que Mudou Tudo

É impossível compreen der a história da contabilidade pública brasileira sem compreender o significado político e administrativo da Lei n.º 4.320, de 1964. A lei é frequentemente exaltada como marco de modernização — e,...

Parte do livro

Parte II - O Ponto de Inflexão: quando a Contabilidade Pública mudou de rumo

Leitura rápida

Use esta versão digital para leitura contínua ou o botão “Abrir no PDF” para visualizar o projeto gráfico original a partir da página correspondente.

É impossível compreen der a história da contabilidade pública brasileira sem compreender o significado político e administrativo da Lei n.º 4.320, de 1964. A lei é frequentemente exaltada como marco de modernização — e, de fato, trouxe avanços importantes para a organização das finanças públicas. Mas, ao mesmo tempo, ela é o símbolo mais claro de uma mentalidade que já dominava o Estado brasileiro: a de que o orçamento é o centro da vida administrativa e que a contabilidade existe para servi-lo. Para entender a dimensão desse fe nômeno, imagine o clima político e institucional da época. O Brasil vivia intensas transformações: golpe militar, crescimento rápido das cidades, expansão de obras públicas, surgimento de novas empresas estatais, aumento da demanda por serviços, modernização industrial. Era um Estado em crescimento acelerado — sem instrumentos adequados de controle. A Lei 4.320/1964 surge como tentativa de organizar esse caos. E, nesse sentido, ela é um sucesso. Padroniza estágios da despesa, cria regras de controle orçamen tário, define classificações, introduz sistemática nacional de balanços e uniformiza conceitos de receita e despesa. Ao fazer isso, oferece ao país um mapa administrativo que antes não existia. Mas a lei também faz algo que poucos perceberam na época: ela entroniza o orçamento como instrumento soberano, reforçando uma visão que já estava culturalmente sedimentada. A contabilidade patrimonial aparece na lei, mas em segundo plano, de modo tímido e quase decorativo. Não porque os autores da lei fossem contrári os à visão patrimonial, mas porque o ambiente administrativo

brasileiro não dava espaço para ela. O orçamento, com seus ritos, suas classificações, suas práticas, suas negociatas políticas e suas regras rígidas, ocupava todo o espaço mental da burocracia estatal. A contabilidade patrimonial não tinha onde florescer. Se acompanharmos os documentos da época — relatórios de órgãos públicos, prestações de contas de estados e municípios, debates legislativos — veremos que quase nada se falava em patrimônio. A pr eocupação era executar o orçamento dentro da legalidade. Ponto. O Estado deixava de operar como gestor de patrimônio e passava a operar como gestor de fluxo financeiro. A contabilidade pública se tornava, oficialmente, uma “escrituração da despesa”. O mais impressionante é que esse modelo não era visto como incompleto. Ao contrário: era celebrado. A lei trouxe “ordem”, “clareza”, “padronização”. Mas trouxe também uma consequência silenciosa: fechou a porta para o patrimônio por mais de quatro décadas. O Bra sil, naquele momento, não percebeu que havia consolidado um modelo que cuidava do dinheiro, mas não cuidava da riqueza. Que sabia o que gastava, mas não sabia o que possuía. Que controlava empenhos, mas ignorava depreciação, risco, deterioração e perdas. A contabilidade patrimonial, já frágil, se tornou praticamente invisível. E a contabilidade pública brasileira entrou no período mais longo de sua história sem visão patrimonial.